Os direitos de autor possuem caráter dicotômico, na medida em que projetam as suas injunções tanto sobre a dimensão moral quanto sobre a dimensão patrimonial. Em sua dimensão moral, os direitos de autor são inalienáveis, pertencendo, exclusivamente, ao professor. Em sua dimensão patrimonial, contudo, a titularidade dos objetos de aprendizagem elaborados pelos professores da UFBA - das aulas gravadas inclusive - é transferida à Universidade em virtude do vínculo funcional existente entre o docente (servidor público) e a Instituição.
FAQ - Direitos Autorais
Enquanto detentora dos direitos patrimoniais relativos às aulas gravadas, a UFBA pode utilizar, livremente, desde que respeitados os direitos morais do autor, os objetos de aprendizagem produzidos pelos docentes a ela vinculados para os fins de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, pouco importando que o seu uso seja sincrônico ou assincrônico.
Todavia, a UFBA deverá zelar para que os registros audiovisuais produzidos por seus docentes durante o Semestre Letivo Suplementar - SLS - sejam utilizados exclusivamente no processo de ensino-aprendizagem, ou para fins de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, afigurando-se indispensável a obtenção de autorização do docente para fazer uso de sua imagem/voz fora de tais contextos.
A utilização sincrônica ou assíncrona dos objetos de aprendizagem produzidos pelos professores da UFBA durante o Semestre Letivo Suplementar - SLS - dentro do contexto acadêmico: ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico prescinde da autorização do docente.
Por outro lado, qualquer divulgação fora desse contexto, que não esteja diretamente vinculada à função de professor de ensino superior, depende de autorização do docente, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal, conforme o caso.
Consoante se veio de esclarecer ao responder à pergunta 1, os direitos patrimoniais de autor incidentes sobre os objetos de aprendizagem elaborados pelos docentes da UFBA pertencem à UFBA, que poderá deles livremente dispor para o atingimento de seus fins institucionais.
Os direitos morais de autor, por seu turno, pertencem, conforme anteriormente consignado, ao docente responsável pelo desenvolvimento do objeto de aprendizagem.
Os direitos patrimoniais incidentes sobre os conteúdos desenvolvidos por servidores no desempenho das atividades inerentes ao plexo de atribuições de seus cargos pertence ao Estado - no caso, à UFBA - que poderá explorá-los como bem lhe parecer, respeitados, é claro, como já se veio de dizer, os direitos morais de autor, os direitos de imagem do autor e a finalidade pública para a qual a obra foi produzida.
O docente não deve fazer “uso” da imagem dos alunos, salvo se expressamente autorizado.
Em se afigurando indispensável a captura da imagem de alunos para fins didáticos, o docente deverá se certificar da anuência do aluno, a qual deverá ser reduzida a termo ou registrada em suporte audiovisual.
Qualquer que seja o caso, o docente deverá velar para que o registro capturado não seja ofensivo à honra e/ou à imagem do aluno, jamais utilizando as imagens fora do contexto acadêmico.
Visando a salvaguardar disputas judiciais relacionadas aos direitos patrimoniais de autor, os professores da UFBA, ao elaborar os objetos de aprendizagem confiados ao seu magistério, deverão dispensar às obras de terceiros o tratamento previsto nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direito Autoral.
Observadas as cautelas previstas em lei, nada há que recear.